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CAPA EDIÇÃO DO MÊS
NÚMERO 153
 
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LEGISLAÇÃO
Cassio M. C. Penteado Jr.
Coordenador da Comissão Jurídico-institucional da ABBC

O senado e o compartilhamento

Em diversas oportunidades, tratei temas relacionados com as propostas de intervenção legislativa na matéria associada com os cartões de crédito. Nesse sentido, já realçamos – por exemplo – um inusitado projeto de lei, o qual não foi avante, estabelecendo como obrigatória a instalação de ATMs para o processamento de compras e transações por meio de cartões de crédito ou de débito, em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Brasil. Também comentamos, nessa esteira, proposições, até agora não implementadas, dando conta de eventual regulamentação normativa para o mercado dos cartões, destacando-se que, de certa forma, o florescimento dos meios de pagamento eletrônicos em muito se devia à menos rígida regulação existente, implicando pouca burocracia.

Presentemente, em termos dessas tentativas de normatizar a operação com os cartões, toma-se ciência de um projeto de lei 677/2007, de autoria do Senador Adelmir Santana, no objetivo de demandar o compartilhamento da infra-estrutura de coleta e de processamento dos cartões de crédito, ou, dito de outra forma, estatuir que as redes de captura e de informações, versando as transações com os cartões, estejam interconectadas, bem como, assim também, ATMs. Na sua justificativa o Senador colige a conhecida Diretiva nº 1/2006, editada pelo Banco Central, objeto de nossos comentários (“A Diretiva do Banco Central do Brasil sobre a Indústria de Cartões de Pagamento”), a qual trazia observações sobre a possibilidade de atos cooperativos entre as administradoras/emissores de cartões que permitissem ultimar a utilização comum da rede de processamento, acenando com eventuais ganhos de eficiência, sem prejuízos à concorrência. Ademais, ainda das razões do projeto em consideração, se ressalta que os ajustes para o uso comum das redes, serão livremente negociados entre as partes interessadas, sem embargo, da disposição que prescreve regulamentação futura para determinar os parâmetros de preços que deverão ser praticados.

Entretanto, se, com efeito, a proposta de compartilhamento é meritória, porque, em principio, evita a multiplicidade de terminais e de infra-estrutura, com economia de escala, devemos notar que a imposição, por meio de norma legal, traz consigo a marca danosa, a ser evitada, da intervenção do Estado na iniciativa privada, cujo tempo de fastígio de há muito restou superado. Assim, ainda que não se advogue postura de contornos liberais, também já ultrapassada, parece-nos que, decerto, mais conveniente seria, como adveio da Diretiva do Banco Central, estimular-se essa concepção de repartição das estruturas que sustentam as operações com os meios eletrônicos de pagamento, antes de torná-la compulsória, como pretende o senador Santana.

Para concluir, observamos que o projeto de lei, no âmbito do Senado Federal, já tramitou perante a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, na qual foi aprovada com emenda do Senador Flexa Ribeiro, relator, e foi encaminhado à Comissão de Assuntos Econômicos na qual aguarda a designação de relator.


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