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A inscrição do portador de cartão

 

por Cássio M. C. Penteado


Um tema sempre recorrente no Judiciário e que –assim– também permeia a relação entre os portadores de cartões de crédito e as administradoras/emissoras, refere-se à inscrição cadastral em bancos de dados daqueles que, por razões diversas, atrasam ou descumprem a obrigação de pagar as suas faturas.

Trata-se, sem dúvida, de uma questão delicada, envolvendo múltiplos aspectos, que vão desde os efeitos negativos desses registros ao obstarem ou restringirem, no mais das vezes, o uso do crédito por aqueles que estão em mora, passando pelas conseqüências de registros procedidos por equivoco, e alcançando –como comentaremos hoje– os pressupostos para que o devedor possa impedir a própria anotação cadastral.

Sobre esses tópicos em torno da chamada “negativação”, antes de adentrarmos ao nosso tema especifico, destaque merecem considerações e análises que hoje se processam, no âmbito das empresas de cobrança, no relativo às conseqüências da inscrição nos bancos de dados e –nesse sentido– o interesse na recuperação do cliente, preservando-o como consumidor de produtos e de serviços e usuário de crédito; em outras palavras, importa saber qual a eficácia efetiva da anotação cadastral e qual seu resultado prático, “vis a vis”, com o intuito de manter o tomador de crédito.

Feitas essas considerações introdutórias, e voltando ao assunto principal deste mês, trazemos recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 567789/MG, relatado pelo Ministro Honildo de Mello Castro, referindo-se –em matéria de negativação– aos precedentes que se consolidam naquela Corte, demandando que para o devedor em mora impor óbice à inscrição cadastral, promovida pelo credor, torna-se essencial que se demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, “com a presença concomitante de três elementos: (a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) demonstração efetiva da cobrança indevida; e (c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado”. Portanto, não se pode mais –ao menos em principio– tentar impedir o registro com o mero aforamento de ação judicial que conteste o débito.

Por último, nessa matéria, é relevante lembrar o teor da Súmula 385, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, indicando que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Segue, nessa linha, que não será – necessariamente – a hipótese de uma anotação equivocada que gerará a possibilidade do pleito de reparação de caráter moral.

Cássio M. C. Penteado
Coordenador da Comissão Jurídico-institucional da ABBC

 

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